Estão liberados pedidos de voto em santinhos, comícios, carreatas e rede sociais. No entanto, publicidade em rádio e TV será permitida após o dia 30
A partir desta sexta-feira, 16, todos os candidatos a prefeito e vereador dos 5.568 municípios brasileiros poderão iniciar a campanha eleitoral. Com isso, estão autorizadas publicidades e manifestações com pedido explícito de voto em atos de campanha, reuniões, congressos e seminários, assim como em materiais panfletários, santinhos e redes sociais. Os eventos poderão ser transmitidos ao vivo nos perfis e canais dos candidatos e legendas.
No entanto, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não poderá haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, nem em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. Nesses veículos, os políticos poderão fazer propaganda a partir de 30 de agosto, quando começa o horário eleitoral, com publicidades no rádio e na TV.
As regras eleitorais são definidas pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê as normas para a realização da propaganda eleitoral. A normativa define como podem ser realizadas atividades públicas, a confecção e distribuição de material eleitoral. E, neste ano, com a preponderância do debate político na internet e o fenômeno da desinformação, traz novas regras quanto ao uso da inteligência artificial (IA) e à realização de lives eleitorais.
Todas as candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador devem realizar a campanha eleitoral dentro dessas regras previstas pela legislação eleitoral. Em caso de descumprimento, os candidatos, seus partidos, coligações e federações ficam sujeitos a penalidades, como multas, que podem variar de R$ 5 mil a R$ 25 mil. A resolução do TSE também atribui poder de polícia à Justiça Eleitoral para garantir o bom andamento das eleições e o respeito às normas.
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A EXAME listou abaixo o que pode e o que não pode no período de campanha eleitoral e como denunciar casos de infrações.
Atos públicos e material de campanha
O que pode:
- Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, até as 22h do dia 5 de outubro;
- Realização, até o dia 4 de outubro, de divulgação paga na imprensa escrita e reprodução, na internet, do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
- Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais, das casas de saúde, das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
- Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
- Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos;
- Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
O que não pode:
- Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
- Derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
- Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;
- Realizar enquetes sobre o processo eleitoral;
- Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- Veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).
Campanha na internet
O que pode:
- Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, federações, coligações, candidaturas e seus representantes;
- Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidades das candidatas e dos candidatos;
- Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
- Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.
O que não pode:
- Realizar disparo em massa de mensagens;
- Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
- Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou de outra pessoa real com eleitores;
- Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake);
- Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
- Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
- Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente a pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
- Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
fonte: Exame